Mulheres podem servir ao altar?


“O homem não casado é solícito pelas coisas do Senhor e procura agradar ao Senhor” - observava a II Leitura (1Cor 7,32-35) da Missa do IV Domingo do Tempo Comum, segundo o calendário da Forma Ordinária do Rito Romano. Igreja lotada, o Pároco aproveitou para predicar acerca do sacerdócio e de suas exigências, quando insólita e inesperadamente desabafou: “Fico triste quando chego em uma Paróquia e não encontro meninos no grupo de coroinhas, quando olho pro altar e só vejo mulheres lá”. E acrescentou: “A maioria dos sacerdotes que conheço descobriu sua vocação servindo ao altar. Eu mesmo fui coroinha”. Preocupado com a escassez de sacerdotes, vaticinou: “Nós estamos ficando sem padres. A diocese perdeu cinco sacerdotes no último ano. É preciso rezar pelas vocações. Os meninos não querem mais ser coroinhas. Os pais preferem que seus filhos sejam tudo, menos sacerdotes”.
Parece-me correto o diagnóstico do Sacerdote. Se não me engano, conta com quase quinze anos que a última vocação sacerdotal daquela Paróquia brotou no coração de um jovem acólito, culminando em uma Ordenação presbiteral. Mesmo os seminaristas daquela paróquia que não chegaram a receber as Sacras Ordens foram servos do altar. Hoje, porém, não há meninos no altar. Nem lá, nem em várias outras paróquias que conheço. Se estiver correta a premissa de que é do Altar que, tradicionalmente, vicejam as vocações, há que se concluir que as perspectivas são, realmente, desanimadoras. 
Alguém já disse que, talvez movidos por um comportamento próprio da adolescência, os garotos tendem a desaparecer dos grupos de acólitos quando as meninas neles são introduzidas.  E por parte dos meninos, o serviço do altar vai sendo, cada vez mais, identificado com “coisa de menina”. A observação não tem ares de lei geral, mas tal fato pode se observar em alguns lugares.
O certo é que, tradicionalmente, o serviço do altar sempre foi conferido exclusivamente a fiéis do sexo masculino.  Para a Forma Extraordinária do Rito Romano, esta disciplina permanece em vigor, levando-se em consideração as normas próprias do Rito e o esclarecimento prestado pela Pontifícia Comissão Ecclesia Dei em carta da Comissão Pontifícia Ecclesia Dei,  datada de 29 de maio de 2011 (Prot. N 092/2010).
Quanto à forma Ordinária do Rito Romano, observa-se que, mesmo após a reforma litúrgica, a instrução “Inestimabile donum” de 1980, reconhecia que as mulheres poderiam proferir as leituras da Palavra de Deus e enunciar intenções das Orações dos Fiéis, ressalvando-se que “às mulheres, contudo, não é permitido atuarem como servas no altar” (Inestimabile donum, n.18). 
Com a promulgação do Código de Direito Canônico de 1983, a questão foi assim regulada nos §§ 1º e 2º do cânon 230:
§1º. Os leigos varões que tiverem a idade e as qualidades estabelecidas por decreto da Conferência dos Bispos, podem ser assumidos estavelmente, mediante o rito litúrgico prescrito, para os ministérios de leitor e de acólito; o ministério a eles conferido não lhes dá o direito ao sustento ou à remuneração por parte da Igreja.
§ 2º. Os leigos podem desempenhar, por encargo temporário, as funções de leitor nas ações litúrgicas; igualmente todos os leigos podem exercer o encargo de comentador de cantor ou outros, de acordo com o Direito.
Resulta claro, portanto, que o ministério de acólito instituído, deve ser conferido, exclusivamente, aos homens, dado o original latino utilizar, no § 1º, a expressão “viri laci”, isto é, leigos varões.
A dúvida que se instaurou foi a de saber se a redação do § 2º, por não ter designativo de gênero, permitiria interpretação no sentido de possibilitar o acesso das mulheres ao serviço do altar, na qualidade dos chamados “acólitos” não instituídos, ou melhor, coroinhas, que desempenham funções similares aos acólitos por encargo temporário.
Levada a questão à Santa Sé, a Sagrada Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos se pronunciou em Carta Circular às Conferências Episcopais, de 15 de março de 1994 (Protoc. 2482/9, Notitiæ, 30, 1994, p. 333-335) que aqui transcrevo quase na íntegra para melhor compreensão:
[...]
Ultimamente foi perguntado ao Pontifício Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos se as funções litúrgicas, que, segundo o estipulado no citado canon [230, § 2º] , podem  ser confiadas aos leigos, poderiam ser desempenhadas indistintamente por homens e mulheres e se, entre tais funções, poder-se-ia incluir também a de servir ao altar, em pé de igualdade com as outras funções indicadas pelo mesmo cânon.
Na reunião de 30 do Junho de 1992, os Padres do Pontifício Conselho para a interpretação dos Textos Legislativos examinaram a seguin­te dúvida, que lhes fora posta:
“Utrum inter munera liturgica quibus laici, sive viri Sive mulieres, iuxta C. I. C. can 230 §2, fungi possunt, adnumerari etiam possit servitium ad altare”. [Dentre as funções litúrgicas que aos leigos, homens ou mulheres, podem desempenhar, de acordo com o cânon 230 § 2, pode-se incluir também o serviço ao altar?]
A resposta foi a seguinte: “Afirmative et iuxta instructiones a Sede Apostolica dandas”. [Afirmativamente, de acordo com as instruções que a Santa Sé dará]
Posteriormente o Sumo Pontífice João Paulo II na Audiência con­cedida em 11 de julho de 1992 ao Exmo. a Revmo. Mons. Vincenzo Fagiolo, Arcebispo emérito de Chieti-Vasto e Presidente do mencionado Conselho para a Interpretação dos Textos Legislativos, confirmou tal decisão e ordenou que fosse promulgada. O que brevemente acontecerá.
Ao comunicar a essa Conferência Episcopal quanto fica dito, sinto o dever de precisar alguns aspectos do cân. 230 § 2 e da sua interpretação autêntica:
1) O Cân. 230 § 2 tem caráter permissível e não impositivo: “Laici (…) possunt”. Portanto, a autorização dada a este propósito por alguns bispos não pode minimamente ser invocada como  obrigatória para os outros Bispos.
De fato, compete a cada Bispo em sua diocese, ouvido o parecer da Conferência Episcopal, emitir um juízo prudente sobre como proceder para um regular incremento da vida litúrgica na própria diocese.
2) A Santa Sé respeita a decisão que alguns Bispos, por determinadas razões locais, adotaram, com base ao previsto no cân. 230 § 2, mas contemporaneamente a mesma Santa Sé recorda que sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos. Isto, como se sabe, permitiu inclusive um consolador desenvolvimento das vocações sacerdotais. Portanto, sempre existirá a obrigação de continuar a sustentar tais grupos de coroinhas.
3) Se, em qualquer diocese, com base no cân. 230 § 2, o Bispo permitir que, por razões particulares, o serviço do altar seja prestado também por mulheres, isso deverá ser bem explicado aos fiéis, à luz da norma citada, e recordando que ela encontra já uma larga aplicação no fato de as mulheres desempenharem muitas vezes o serviço de leitor na liturgia e poderem ser chamadas também a distribuir a Sagrada Comunhão, como Ministros Extraordinários da Eucaristia, e realizarem outras funções, como previsto no § 3 do mesmo cân. 230.
4) Deve, ainda, ficar claro que os referidos serviços litúrgicos dos leigos são cumpridos “ex temporanea deputatione” a critério do Bispo, sem que haja qualquer direito a desempenhá-los por parte dos leigos, homens ou mulheres que sejam.
Em 2001, a Santa Sé enfrentou novamente a questão. Respondendo à dúvida de um Bispo, (Prot. N.2451/00/L, em Notitiæ, 37, 2001, 397–399) a Congregação ratificou as declarações anteriores, ao tempo que se acrescentou:
O Bispo diocesano, enquanto moderador da vida litúrgica da diocese confiada a seu cuidado pastoral, tem autoridade para consentir o serviço de mulheres ao altar, no âmbito do território confiado à sua guarda.
Tal liberdade não pode ser condicionada a reivindicações em prol de uma uniformidade entre uma diocese e outra, já que isso conduziria, logicamente, à eliminação da necessária liberdade de ação de cada Bispo diocesano. Ao invés, após ouvir o parecer da Conferência Episcopal, o Bispo deve basear seu prudente juízo naquilo que considerar mais de acordo com as necessidades pastorais locais, a fim de alcançar um desenvolvimento ordenado da vida litúrgica da diocese confiada a seu governo pastoral. Ao fazê-lo, o Bispo deverá considerar, dentre outras coisas, a sensibilidade dos fiéis, as razões que motivariam tal permissão, os diferentes contextos litúrgicos e assembléias que se reúnem para a Santa Missa [...].
[...] Em nenhum caso, tal autorização pode excluir os homens ou, particularmente, os meninos, do serviço do altar e, de nenhum modo se pode exigir que os sacerdotes da diocese recorram a servidores do altar do sexo feminino, enquanto que “sempre será muito oportuno seguir a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos” (Carta circular aos Presidentes das Conferências Episcopais, 15 de março de 1994, n. 2). Naturalmente, permanece sempre a obrigação de promover os grupos de meninos coroinhas, o que não é menos importante, pois é sabido que, desde tempos imemoriais, tais iniciativas têm  proporcionado o encorajamento de futuras vocações sacerdotais. [...]
Portanto, se Vossa Excelência considerar oportuno autorizar o serviço de mulheres no altar, é importante esclarecer os fiéis a natureza dessa inovação, de modo que não haja qualquer confusão e que, com isso, não seja dificultado o desenvolvimento das vocações sacerdotais.
A propósito deste assunto, a Instrução Redemptionis Sacramentum, de 2004, veio acrescentar:
47. É muito louvável que se conserve o benemérito costume de que crianças ou jovens, denominados normalmente assistentes (coroinhas), estejam presentes e realizem um serviço junto ao altar, similar aos acólitos, mas recebam uma catequese conveniente, adaptada à sua capacidade, sobre esta tarefa. Não se pode esquecer que do conjunto destas crianças, ao longo dos séculos, tem surgido um número considerável de ministros consagrados.[...] A esta classe de serviço ao altar podem ser admitidas meninas e mulheres, de acordo com o critérios do Bispo diocesano e observando as normas estabelecidas.
Da leitura das normas acima transcritas, pode se chegar, em síntese, às seguintes conclusões:
a) Homens ou mulheres não dispõem de qualquer direito a desempenhar os ofícios litúrgicos temporários, incluso o serviço do altar. Assim, nenhum fiel leigo pode reclamar para si o desempenho de tais encargos.
b) Na Forma Extraordinária do Rito romano, apenas fiéis do sexo masculino podem servir o altar, conforme as normas próprias e bimilenar tradição da Igreja;
c) Somente homens são instituídos com o ministério de acólito;
d) Na forma ordinária, tem-se que é apenas permitido que fiéis do sexo feminino sirvam ao altar como coroinhas, o que não confere qualquer direito às postulantes nem impõe a qualquer Bispo ou Sacerdote que aceite mulheres no serviço do altar;
e) Compete a cada Bispo diocesano o juízo de prudência acerca da necessidade de autorizar que meninas possam servir como coroinhas. O parecer da Conferência Episcopal é apenas consultivo, devendo o Ordinário Local analisar a situação concreta do rebanho confiado à sua guarda, bem assim evitar decisões baseadas apenas numa pretensa exigência de uniformização entre uma diocese e outra;
f) Ao autorizar o serviço das mulheres no altar, o Bispo diocesano deve esclarecer adequadamente os fiéis a razão de tal proceder, especialmente para que não haja confusões acerca da doutrina definitiva da Igreja sobre o sacerdócio. Ademais, deve evitar que, com aquela medida, seja dificultado o desenvolvimento das vocações sacerdotais;
g) De nenhum modo, a autorização para que fiéis do sexo feminino sirvam ao altar deve excluir os meninos desse serviço;
h) A autorização do Bispo diocesano, por se tratar de simples permissão, em nenhum caso pode obrigar que os sacerdotes da diocese admitam meninas ao serviço do altar;
i) A Igreja reconhece o importante papel que os grupos de jovens e crianças do sexo masculino têm desempenhado no incremento das vocações sacerdotais. Por estas razões, recomenda que seja mantida a nobre tradição do serviço ao altar pelos meninos. Por fim, sempre existirá a obrigação de sustentar e promover grupos de meninos coroinhas.

Por Edilberto Alves, na Festa da Purificação da Bem-Aventurada Virgem Maria.

Comentários

  1. Engraçado, todas as paróquias as quais fui, todas, sem exceção, tinham coroinhas e ministras da Sagrada Eucaristia, deve ser porque todos esses bispos permitem, Inclusive, acabei de chegar da Missa, e eu mais sete ministras, só dois ministros homens, três coroinhas meninas,duas leitoras. Conclusão, maioria mulher.

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    1. Lamentável.
      A Igreja deve seguir a VONTADE de Cristo. E a responsabilidade da Igreja foi direcionada aos homens.
      A mulher que é Católica de verdade e conhece a Santa Doutrina, compreende isto e repudia qualquer mudança da SANTA TRADIÇÃO CATÓLICA.
      SOMENTE HOMENS
      PODEM ESTAR
      A SERVIÇO DO ALTAR.
      NÃO SE TRATA DE DISCRIMINAÇÃO OU PRECONCEITO
      SE TRATA DE OBEDECER OS ENSINAMENTOS DE CRISTO. SUA IGREJA É REGIDA POR HOMENS E PONTO FINAL.

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  2. Anônimo2/9/16 11:07

    Se os bispos e padres não autorizarem, ficam em situação difícil, sem ninguém, os homens preferem os jogos de futebol e a cervejinha no domingo. Por incrível que pareça a Igreja precisa das mulheres.

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  3. Anônimo2/9/16 11:09

    Se os padres e bispos resolverem proibir a presença de mulheres no auxílio do altar ficarão em situação difícil, terão que se virar nos trinta e fazer tudo sozinhos, por isso todos autorizam, homens cada vez mais se afastam de compromissos, inclusive na Igreja.

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    1. Duvido.
      DEUS PROVERÁ.
      A IGREJA DE CRISTO É REGIDA POR HOMENS.
      ASSIM É A VONTADE DE CRISTO.
      O MODERNISMO É UM EMBUSTE DO MALFADADO CONCÍLIO VATICANO II.

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  4. Por isso que as vocações estão cada vez mais escassas.

    O papel do homem e da mulher na Igreja tem influência direta na questão da Fé e mais ainda no desenvolvimento das vocações.

    Olhem à sua volta, vejam o resultado por si mesmos!

    Tem até um vídeo muito interessante do Michael Voris explicando resumidamente o por que da importância da diferenciação dos papéis e o estrago causado quando isso não é feito, fala sobre Fé e Masculinidade:

    https://www.youtube.com/watch?v=WeBYLrV_p_o

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