Comunhão sob as duas espécies - Parte II
Pax et bonum!
Embora nossa intenção fosse ter concluído a tradução deste artigo da Catholic Encyclopedia, bem como ter colocado mais material a dispor, referindo-se a este tema, isto não foi possível de se fazer.
Hoje, porém, Solenidade do Sacratíssimo Coração de Jesus, trazemos à luz a segunda parte do artigo, tratando sobre as variações disciplinares relativas à Comunhão sob as duas espécies.
Esperamos que seja de bom proveito.
Laudes ac grátiae sint omni moménto.
Sanctíssimo ac diviníssimo Sacraménto.
***
A Comunhão sob as duas espécies
História das variações disciplinares
Do séc. I ao XII
Pode-se afirmar como um fato geral que até o séc. XII, no Ocidente como no Oriente, a Comunhão pública nas igrejas era ordinariamente ministrada e recebida sob as duas espécies. Que assim tenha sido a prática nos tempos apostólicos deduz-se de 1 Cor 11,28 (N.T. ver na postagem anterior), e a referência abreviada à "fração do pão" nos Atos dos Apóstolos (2,46) não prova nada ao contrário. O testemunho tendo o mesmo efeito para as eras pós-apostólica e subsequentes são numerosos o bastante, e o fato por si muito claramente além das disputas, para requerer que a evidência seja citada aqui. Mas lado a lado com o uso litúrgico regular da Comunhão sub utraque, existiu, desde os tempos antigos, o costume de comungar, em certos casos, sob uma espécie somente. Este costume é exemplificado:
(1) na não pouco frequente prática da Comunhão doméstica privada, sendo uma porção da Eucaristia trazida pelos fiéis para suas casas e lá reservada para esta finalidade;
(2) na Comunhão dos enfermos, que era normalmente ministrada sob a espécie de pão somente;
(3) na Comunhão das crianças que, até em algumas igrejas, era normalmente dada sob a espécie de vinho somente, mas às vezes sob a espécie de pão somente;
(4) na Comunhão sob a espécie de pão somente, na Missa dos Pré-santificados, e como prática opcional, em algumas igrejas em ocasiões ordinárias.
A estes exemplos pode-se acrescentar
(5) a prática da intinctio panis [N.T.: mergulho do pão, ato de molhar o pão], isto é, mergulhar o pão consagrado no Precioso Sangue e sua administração per modum cibi [N.T.: na forma de alimento]. Comentaremos brevemente a história de cada uma destas práticas diferentes.
(1) Durante o séc. III, pelo menos na África, segundo o que aprendemos de Tertuliano e São Cipriano, a prática de parte dos fiéis levar e reservar em suas casas, para a Comunhão privada, uma parte do pão Eucarístico, parece ter sido universal.
Tertuliano refere-se a esta Comunhão doméstica privada como algo comum na vida cristã, e faz dela a base de um argumento dirigido à sua esposa, contra o segundo casamento com um infiel no caso de sua própria morte: "Non sciet maritus quid secreto ante omnem cibum gustes et si sciverit esse panem, non illum credet esse qui dicitur?" [N.T.: Não saberá o marido o que é que saboreias secretamente antes de todo alimento e, se souber que é pão, não acreditará que seja aquilo que se diz ser?] (Ad Uxor. C. v, P.L. I, 1296). Aqui só se pode falar da espécie de pão, e tal é verdade pelas duas histórias contadas por São Cipriano: uma de um homem que, antes da Comunhão, participou de um culto idolátrico, e que retornando do altar e abrindo as mãos, nas quais tinha recebido e levava a Sagrada Espécie, nada encontrou além de cinzas; a outra é de uma mulher que "cum arcam suam, in qua Domini sanctum fuit, manibus indignis tentasset aperire igne inde surgente deterrita est" [N.T.: com sua arca, em que estava aquilo que é santo do Senhor, ao tentar abri-la com mãos indignas, foi impedida por uma chama que dali saía] (De Lapsis, 26). Este costume deve sua origem mais provavelmente aos perigos e incertezas a que os cristãos estavam sujeitos em tempos de perseguição, mas seguindo a autoridade de São Basílio (Ep. xciii, P.G., XXXII, 485) temos que, no séc. IV, quando as perseguições tinham cessado, ele continuou como prática geral na Alexandria e no Egito; e, seguindo a autoridade de São Jerônimo (Ep. xlviii, 15, P.L. XXII, 506), que ele ainda existia em Roma até o fim do mesmo século. É impossível dizer em que período preciso a prática desapareceu. As várias objeções óbvias contra isso parecem ter levado à sua abolição no Ocidente sem a necessidade de uma legislação formal. O III cânon atribuído ao Concílio de Saragoça (380) e o XIV cânon do Concílio de Toledo (400), excomungando os que não consomem na igreja a Eucaristia recebida do sacerdote (Hefele, Conciliengesch., I, 744; II, 79), eram dirigidos contra os priscilianistas (N.T.: seguidores das doutrinas de Prisciliano de Ávila, bispo espanhol) (que se negavam a consumir qualquer parte da Eucaristia na igreja) e não parecem ter tido intenção de proibir a prática de reservar uma porção do pão Eucarístico para a Comunhão privada em casa. No Oriente, a prática continuou após o seu desaparecimento no Ocidente, e no séc. VIII os fiéis podiam aproveitar-se dela como meio de evitar a associação com os hereges iconoclastas (Pargoire, L'Église byzantine, Paris, 1905, p. 339 sq.). Ela foi ainda adotada pelos anacoretas, como São Basílio (loc. cit.) nos conta, e continuou a ser uma característica da vida anacoreta até cerca do final do séc. IX (ver São Teodoro Estudita (+826), Ep. i, 57, ii, 209, in P.G. XCIX, 1115, 1661).
(2) Que a Comunhão dos enfermos sob a espécie do pão somente tenha sido uso comum na Alexandria pelo séc. III, prova-se pelo relato da Comunhão no leito de morte do velho Serapião, como contado por Eusébio (História Eclesiástica VI.44), na autoridade de Dionísio de Alexandria (+264). Registra-se, de São Basílio, que este recebeu a Sagrada Comunhão várias vezes no dia de sua morte, e somente sob a espécie de pão, como se pode inferir pelas palavras do biógrafo (Vita Basilii, iv, P.G. XXIX, 315). Temos, na autoridade de Paulino, secretário e biógrafo de Santo Ambrósio, que o santo, em seu leito de morte, recebeu de Santo Honorato de Vercelli "Domini corpus, quo accepto, ubi glutivit, emisit spiritum, bonum viaticum secum ferens" [N.T.: o corpo do Senhor, o qual recebido, onde o engoliu, entregou o espírito, levando consigo o bom viático] (Vita Ambr., 47, P.L., XIV, 43). Estes testemunhos são suficientes para estabelecer o fato de que, nos primeiros séculos, a reserva da Eucaristia para os enfermos e moribundos, de que o Concílio de Niceia (325) fala (can. xiii) como "a regra canônica e antiga", é comum sob uma espécie. A reserva da espécie do vinho para uso como viático envolveria tantas dificuldades práticas que, na ausência de clara evidência neste assunto, podemos ter certeza de que nunca foi a prática geral. São Justino mártir conta-nos (Primeira Apologia, 67) que, aos Domingos, depois da celebração do Sacrifício, os elementos Eucarísticos eram recebidos por todos os presentes e levados pelos diáconos aos ausentes. Mas isto só seria possível em comunidades pequenas e compactas e, que isto não tenha sido o costume geral e que não tenha acontecido por muito tempo, pode-se inferir do fato de que não se encontra nenhuma menção subsequente a isto. São Jerônimo (Ep. cxxv, 20, P.L., XXII, 1085) fala de Santo Exupério de Toulouse, "qui corpus Domini canistro vimineo, sanguinem portat in vitro" [N.T.: que leva o corpo do Senhor numa cesta de vime e o sangue num vidro], mas este exemplo de uma prática devocional privada, que também é excepcional em sua forma, não lança nenhuma luz sobre o uso da comunhão para os enfermos. Registra-se na vida de Santa Maria do Egito (21 sq., P.L. LXXIII, 686) que o Abade Zósimo trouxe a Comunhão sob as duas espécies para seu retiro solitário no deserto, e em tempos posteriores há vários exemplos de moribundos comungando sub utraque. Mas tudo leva-nos a supor que tais Comunhões, como regra, foram ministradas junto da Missa, celebrada na casa do enfermo ou numa vizinhança próxima e esta suposição é fortemente confirmada pelo fato bem conhecido de que os enfermos às vezes eram levados para a igreja a fim de receberem tanto a Eucaristia como a Extrema Unção (cf. Chardon, Hist. Du Sacrem. de l'Eucharistie, c. v, Migne, Theol. Cursus Completus, XX, 282). Deve-se notar, enfim, que ao enfermo que não pudesse consumir a Hóstia era permitido receber somente sob a espécie de vinho (Concílio de Toledo, 675, can. ii, Mansi, XI, 143-4).
(3) Era prática na Igreja Primitiva dar a Santa Eucaristia a crianças mesmo antes de alcançarem o uso da razão. Conclui-se de São Cipriano (De Lapsis, 25) que somente o cálice era oferecido a eles; e Santo Agostinho, em suas referências incidentais à Comunhão das crianças, fala dela sendo ministrada sob as duas espécies (Ep. ccxvii, 5, P.L. XXXIII, 984 sq.) ou sob a espécie de vinho apenas (Opus Imp., II, 30, P.L., XLV, 1154). São Paulino de Nola, falando das crianças neo-batizadas, afirma que o sacerdote "cruda salutiteris imbuit ora cibis" [N.T.: tinge as bocas dos infantes com o alimento que salva] (Ep. xxxii, 5, P.L., LXI, 333), o que é aplicável apenas à espécie de vinho. No Oriente também, pelo menos em algumas igrejas, as crianças, especialmente as que ainda mamavam, comungavam somente sob a espécie de pão (cf. Dom Martene, De Antiq. Eccl. Ritibus, I, xiv, Gasparri, Tract. canon. SS. Eucharista, II, n. 1121). Há exemplos, por outro lado, tanto em igrejas ocidentais quanto orientais, da Comunhão ministrada a crianças somente sob a espécie de pão. Assim o Concílio de Mâcon (586) decretou que os fragmentos de pão consagrado remanescente da Comunhão do domingo fossem consumidos por crianças (innocentes) trazidas à Igreja para este propósito na quarta-feira ou na sexta-feira seguintes (Labbe-Cossart VI, 675); e Evágrio (+594) conta-nos que um costume similar existia em Constantinopla desde tempos antigos (Hist. Eccl., IV, 36, P.G., LXXXVI. 2769).
(4) A Missa dos Pré-santificados, na qual falta a essência do sacrifício como tal, admite somente a Comunhão sob a espécie de pão. O costume de celebrar desta forma foi introduzido no Oriente pelo Concílio de Laodiceia no séc. IV (can. xlix) e confirmado pelo II Concílio de Trullo em 692 (Hefele, op. cit., I, 772). Era a regra para todos os dias de jejum da Quaresma, e os fieis aí estavam habituados a recebê-la (Pargoire, op. cit, p. 341 sq.). Este costume ainda se mantém no Oriente (Gasparri, op. cit., n. 68). No Ocidente, a Missa dos Pré-santificados, celebrada apenas na Sexta-feira Santa, é mencionada no Sacramentário Gelasiano (Gasparri, op. cit., n. 68) e em fontes posteriores, e no início os fiéis costumavam comungar nela. Fora da Classe dos Pré-santificados, permitia-se aos fiéis, às vezes, receber sob a espécie de pão apenas, mesmo na Comunhão pública na igreja. De um incidente registrado por Sozômeno (H.E., VIII, v, P.L., LXVII, 1528 sq.) como tendo ocorrido em Constantinopla, no tempo de São João Crisóstomo, parece seguir-se que a recepção apenas do pão consagrado cumpria os requisitos da disciplina então existente. A questão é que uma esposa não-convertida de um herege macedonista convertido, sendo compelida por seu marido a comungar na Igreja Católica, secretamente substituiu, no momento da recepção, [o Pão consagrado por] um pedaço de pão comum, que seu servo tinha trazido para este fim, mas ela foi impedida em seu desígnio enganoso por um milagre, que petrificou o pão com as marcas de seus dentes nele. No Ocidente, como é esclarecido por São Leão Magno (Serm. xlii, 5, P.L., LIV, 279 sq.), acontecia de os maniqueus, em Roma, em meados do séc. V, às vezes comungarem fraudulentamente na Igreja Católica: "ore indigno corpus Christi accipiunt, sanguinem autem redemptionis nostrae haurire omnino declinant" [N.T.: recebem na boca indigna o corpo de Cristo, mas absolutamente se negam a tomar do sangue de nossa redenção]. Esta sacrilega simulatio da parte dos hereges seria impossível, a menos que fosse costumeiro, naquele tempo, que pelo menos uma parte dos fiéis recebesse apenas sob uma espécie. Que os assim fossem detectados nesta simulatio fossem, por ordem de São Leão, excluídos totalmente da Comunhão, não implica reprovação dos méritos da Comunhão sob uma espécie; e o mesmo vale para o decreto atribuído por Graciano ao Papa Gelásio: "aut integra sacramenta percipiant, aut ab integris arceantur" [N.T.: "ou recebam os sacramentos inteiramente ou sejam afastados de todo"] (De Consec., D. II, c. xii, P.L., CLXXXVII, 1736). Na regra monástica atribuída a São Columbano (+615), prescreve-se que os noviços e os que não foram adequadamente instruídos "ad calicem non accedant" [N.T.: não se aproximem do cálice] (P.L., LXXX, 220). Isto também parece implicar o uso da Comunhão sob uma espécie em alguns casos; e, como um exemplo a mais de divergência nesta diretiva da Comunhão estritamente sub utraque, pode-se mencionar a prática, introduzida por volta deste tempo, de substituir o vinho consagrado, na Comunhão dos fiéis, por vinho comum no qual se punham algumas gotas do vinho consagrado. De acordo com o "Ordo Romanus Primus", que em sua forma presente data do séc. IX, este uso foi seguido na Missa pontifical em Roma (cf. Mabillon, P.L., LXXVIII, 875, 882, 903). Isto também foi adotado em várias outras igrejas (Dom Martène, op. cit., I, ix). Alguns teólogos do período sustentavam, com Amalário de Metz (+837) (De Eccl. off., I, 15, P.L., CV, 1032) que, neste caso, o vinho comum recebia uma certa consagração pela infusão das gotas consagradas; mas a maioria, incluindo São Bernardo (Ep. lxix, 2, P.L., CLXXXII, 181), negava que houvesse qualquer consagração em sentido próprio, ou que a recepção deste cálice fosse, estritamente falando, a recepção do Precioso Sangue.
(5) A prática da intinctio Panis, mencionada acima, que é a última variação disciplinar a ser notada neste período, já tinha sido proibida pelo Concílio de Braga em 675 (Mansi, XI, 155), mas, segundo o "Micrologus" (xix, P.L., CLI, 989 sq.), foi reintroduzida no séc. XI. Foi condenada uma vez mais pelo Concílio de Clermont (1095) sob a presidência de Urbano II, mas com a limitação "nisi per necessitatem et per cautelam" [N.T.: a não ser por necessidade e cautela] (Mansi, XX, 818). A exceção "per cautelam" permite a intinctio quando pode ser necessária como precaução para não derramar o Precioso Sangue, mas a última proibição, de Pascal II (Ep. 535, P.L. CLXIII, 442), faz uma exceção somente para "parvulis ac omnino infirmis qui panem absorbere non possunt" [N.T.: crianças e todos os enfermos que não conseguem engolir o pão]. Não obstante estas proibições, a prática sobreviveu em vários lugares, como sabemos de Robert Pulleyn (+1146; Sent. VIII, iii, P.L., CLXXXVI, 964), que a condena. Esta proibição é renovada por volta de 1175 por um Concílio de Londres ou Westminster (Hefele, op. cit., v, 688). Não há evidência da intinctio no Oriente durante os dez primeiros séculos, mas sua existência no séc. XI é um dos motivos de censura, dados pelo Cardeal Humbert (+1061), contra os Gregos (Adv. Grec. calumnias, 33, B.L., CXLII, 967 sq.). De acordo com Dom Martène (+1739), a prática ainda existia no Oriente em seu próprio tempo (op. cit., I, 13); quanto ao costume de derramar um pouco do Precioso Sangue no pão consagrado, que era secado por calor e reservado durante um ano inteiro para a Comunhão dos enfermos, pode ser considerado como um tipo de intinctio. Este último costume foi proibido por Bento XIV aos ítalo-gregos em 1752, mas o uso, onde este existia entre eles, de receber a Hóstia numa colher com algumas gotas do Precioso Sangue, permitiu-se manter (Gasparri, op. cit., II, 1177).
Está abundantemente claro, deste breve exame sobre as variações disciplinares durante os 12 primeiros séculos, que a Igreja nunca considerou a Comunhão sob as duas espécies como matéria de preceito Divino.
Desde o séc. XII
A supressão final da intinctio foi seguida, no séc. XIII, por uma gradual abolição da Comunhão sob a espécie de vinho para os leigos. O desuso do cálice não era ainda universal nos tempos de São Tomás (+1274): "provide in quibusdam ecclesiis observatur", diz ele, "ut populo sanguis sumendus non detur, sed solum a sacerdote sumatur" [N.T.: Cuida que em todas as igrejas seja observado que ao povo não se dê a consumir o sangue, mas que seja consumido somente pelo sacerdote] (Summa, III, Q. lxxx, a. 12). O Concílio de Lambeth (1281) manda que o vinho seja recebido somente pelo sacerdote, e que vinho não consagrado seja recebido pelos fieis (Mansi, XXIV, 405). É impossível dizer exatamente quando o novo costume tornou-se universal ou quando, por aprovação da Igreja, ele adquiriu força de lei. Mas tal já era o caso ao longo da eclosão das perturbações dos hussitas, como se vê claramente no decreto do Concílio de Constança. O Concílio de Basle concedeu (1433) o uso do cálice aos calixtinos da Boêmia sob algumas condições, sendo a principal o reconhecimento da presença integral de Cristo sob cada espécie. Esta concessão, que nunca foi aprovada por nenhum papa, foi positivamente revogada em 1462 pelo Núncio Fantini sob ordem de Pio II. O Concílio de Trento, ao definir os pontos já mencionados, referiu ao papa a decisão de se conceder, ao urgente pedido do imperador alemão, a autorização do uso do cálice em seus domínios; e em 1564 Pio IV autorizou alguns bispos alemães a que o permitissem em suas dioceses, com o cumprimento de certas condições. Mas, dadas as inconveniências que resultaram, a concessão foi retirada no ano seguinte. Bento XIV afirma (De Missae Sacrif. II, xxii. n. 32) que em seu tempo os reis da França tinham o privilégio de comungar sub utraque em sua coroação e em seu leito de morte. No séc. XVIII o diácono e o subdiácono, servindo na Missa cantada na Igreja de Saint-Denis, em Paris, nos domingos e nas festas solenes, e em Cluny em todas as festas de obrigação, tinham sido permitidos a receber sub utraque (Bento XIV, loc. cit.). O único exemplo sobrevivente deste privilégio é no caso do diácono e subdiácono servindo na Missa Solene do Papa.
Fonte: Toner, Patrick. "Communion under Both Kinds." The Catholic Encyclopedia. Vol. 4. New York: Robert Appleton Company, 1908. Disponível em http://www.newadvent.org/cathen/04175a.htm.
Traduzido por Luís Augusto - membro da ARS
Comentários
Postar um comentário
Olá.
Os comentários sempre passam por moderação.
Portanto, seja honesto, sincero e educado. Discordar e debater é algo sadio e normal quando a caridade guia a busca pela verdade.
Sejam todos bem-vindos!