O Decreto vaticano de 1958 para publicação de um Ritual com uso da língua portuguesa

Pax et bonum!

Conforme prometido, segue minha tradução do Decreto da Sagrada Congregação dos Ritos de 14 de março de 1958, sob o qual foi publicado o Pequeno Ritual Romano Latino-Português.
Meu latim não é ótimo, mas creio que o texto está inteligível e fiel ao sentido do original latino, que pode ser conferido no Pequeno Ritual. Obviamente estamos abertos a melhoramentos.

***

Sagrada Congregação dos Ritos
Nº D. 6/955 e D. 42/957


DAS DIOCESES DO BRASIL

O Excelentíssimo e Reverendíssimo D. Jaime Cardeal Câmara, Arcebispo de São Sebastião do Rio de Janeiro, em nome e na autoridade de todos os Arcebispos e Bispos do Brasil, rogou respeitosamente a nosso Santíssimo Senhor o Papa Pio XII que, de Sua suprema Autoridade, se dignasse conceder benignamente o uso da língua vulgar portuguesa em determinadas orações na administração de alguns Sacramentos, nomeadamente o Batismo, a Extrema Unção, o Matrimônio e também nas Exéquias dos Defuntos, tal qual no exemplar preparado por uma Comissão litúrgica especial, no qual, para a compreensão e a piedade do povo de língua portuguesa, estão colocados os ritos e orações que pareçam mais oportunos. Por oportuna aprovação, tendo julgado a Sagrada Congregação dos Ritos, toma-se reverentemente tal Coleção de Ritos na forma de Apêndice anexo ao Ritual Romano.
A Sagrada Congregação dos Ritos, portanto, no uso das faculdades peculiares a ela concedidas por nosso Santíssimo Senhor [o Papa], tendo estudado atenta e cuidadosamente o Ritual em questão, tendo em mente as circunstâncias dos costumes hodiernos, concede benignamente:
1 - Que se possa produzir um novo Ritual para as Dioceses do Brasil, no qual se ponha o texto latino inteiro e junto dele uma tradução portuguesa, daquilo que é permitido.
2 - Que na administração dos Sacramentos, tendo como fim a compreensão e a piedade do povo, o sacerdote possa usar a língua vernácula como segue:
a) Na administração do Batismo de crianças ponha-se somente em língua latina, e sempre e somente em latim se diga, os exorcismos, todas as fórmulas das unções e das bênçãos, e igualmente a própria forma do Batismo.
b) Na administração do Batismo de adultos, além de atentar ao que foi dito acima, sejam impressos e recitados somente em latim os salmos e as outras preces iniciais.
c) Na administração do Sacramento da Extrema Unção, tenha-se somente em latim a oração com as mãos impostas sobre o enfermo, as palavras da unção e as orações subsequentes.
d) Na celebração do Matrimônio, o sacerdote pode usar a língua vulgar portuguesa para tudo, com exceção da bênção dos aneis e da fórmula: "Ego coniungo..."
Na bênção nupcial fora da Missa, que é dada por indulto apostólico quando não se celebra a Missa pro sponsis, as orações que estão no Ritual Romano podem ser rezadas em língua vulgar portuguesa.
e) Ao se fazerem as Exéquias pelos fiéis defuntos, devem-se recitar somente em língua latina as orações e absolvições. Nada impede, contudo, que, terminado o rito, outras preces sejam acrescentadas em língua vulgar, recitadas pelo sacerdote, segundo o tempo e o lugar determinados pelo Ordinário.
O uso da língua vulgar portuguesa de modo algum pode se estender a quaisquer outras coisas que não estejam expressamente nomeadas neste decreto.
Em nada obstam quaisquer posições em contrário, ainda que dignas de especial menção, observado o que de resto se deve observar.
Além disso, sejam enviados dois exemplares do referido Ritual, após sua edição, à Sagrada Congregação dos Ritos.

Dado em Roma, no dia 14 de março do Ano do Jubileu Marino de 1958.

C. Card. CICOGNANI
Prefeito da S. C. R.

ENRICO DANTE
Substituto

Por Luís Augusto - membro da ARS

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