Comunhão sob as duas espécies - Da Sacrosanctum Concilium à Redemptionis Sacramentum
Pax et bonum!
Depois das duas partes (1 e 2) do artigo da Catholic Encyclopedia, e de um texto do Departamento das Celebrações Litúrgicas do Sumo Pontífice, publicamos agora uma coletânea de documentos do magistério universal sobre a questão, incluindo, por último, uma decisão da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.
Através deles entende-se sobretudo que ela não deve ser permitida de forma indistinta, sempre, para toda Missa, mas pode ocorrer em celebrações determinadas. Qualquer prática contrária não encontra respaldo nestes documentos.
Se alguém tiver alguma nova instrução da Santa Sé a respeito, ficaríamos gratos com a contribuição.
Os grifos são nossos.
"A comunhão sob as duas espécies, firmes os princípios dogmáticos estabelecidos pelo Concílio de Trento, pode ser permitida, quer aos clérigos e religiosos, quer aos leigos, nos casos a determinar pela Santa Sé e ao arbítrio do Bispo, como seria o caso dos recém-ordenados na missa da ordenação, dos professos na missa da sua profissão religiosa, dos neófitos na missa pós-batismal".
"A Sagrada Comunhão tem uma forma mais completa, como sinal, quando é recebida sob as duas espécies. Por esta maneira de se receber (sem prejuízo dos princípios dados pelos Concílio de Trento, que sob cada elemento Cristo todo e inteiro e o verdadeiro sacramento é recebido), uma maior luz brilha sobre o sinal do banquete eucarístico. Ademais, há uma expressão mais clara daquela vontade pela qual a nova e eterna aliança é ratificada no sangue do Senhor e da relação do banquete eucarístico com o banquete escatológico no reino do Pai.
Doravante, portanto, a critério dos bispos e precedida pela catequese requerida, a comunhão do cálice é permitida nos seguintes casos, concedidos por lei anterior ou por esta Instrução:
1. aos adultos recém batizados na Missa seguida ao Batismo; aos adultos confirmados na Missa de sua Confirmação; aos batizados que são recebidos na comunhão da Igreja;
2. aos esposos na Missa de seu casamento;
3. aos ordenados na Missa de sua ordenação;
4. a uma abadessa na Missa de sua bênção; aos consagrados na Missa de sua consagração a uma vida de virgindade; aos religiosos na Missa de sua primeira profissão ou da renovação da profissão religiosa, sendo que professam ou renovam os votos dentro da Missa;
5. aos missionários leigos na Missa em que são publicamente enviados para a missão e para outros na Missa em que recebem uma missão eclesiástica;
6. na administração do viático, ao enfermos e a todos os presentes quando a Missa é celebrada, conforme a todos os requisitos legais, na casa do enfermo;
7. ao diácono, subdiácono, e ministros exercendo seus ofícios próprios numa Missa solene ou pontifical;
8. ou numa concelebração:
a. a todos os que exercem um genuíno ministério litúrgico nesta celebração, mesmo leigos, e a todos os seminaristas presentes;
b. em suas igrejas próprias, a todos os membros de institutos professando os conselhos evangélicos e aos membros de sociedades em que os membros dedicam-se a Deus ou por votos, oblação ou promessa, e também a todos os que residem na casa dos membros destes institutos e sociedades;
9. aos presbíteros presentes em grandes celebrações e incapazes de celebrar ou concelebrar;
10. a todos os grupos fazendo retiros, numa Missa celebrada especialmente para os que estão participando atualmente; a todos os que tomam parte num encontro de alguma comissão pastoral, na Missa celebrada em comum;
11. aos listados nos números 2 e 4, na Missa de seu jubileu;
12. ao padrinho, madrinha, pais e esposos dos adultos batizados, e aos leigos que o catequizaram, na Missa da iniciação;
13. aos parentes, amigos e especiais benfeitores tomando parte na Missa de um neo-presbítero".
"O desejo do Concílio Vaticano II neste assunto tem sido gradualmente posto em prática, ao passo em que a preparação dos fiéis tem sido levada a cabo, em ordem a assegurar mais ricos resultados na devoção e o proveito espiritual desta mudança na disciplina eucarística.
Subsequentemente, tem havido um desejo crescente de aumentar as instâncias em que a administração da comunhão sob as duas espécies seria permitida, de acordo com as diferentes situações nas várias partes do mundo e entre povos diferentes.
Tendo considerado as petições de vários bispos, bem como de superiores de famílias religiosas, esta Congregação, sob a guia do Papa Paulo VI, portanto, decreta o seguinte em relação à permissão para administrar a comunhão sob as duas espécies.
1. A Comunhão pode ser distribuída sob as duas espécies, a critério do Ordinário, nos casos determinados pela Sé Apostólica, de acordo com a lista no Apêndice deste documento.
2. A conferência dos bispos ademais tem o poder de decidir a que extensão e sob quais considerações e condições os Ordinários têm poder de conceder a comunhão sob as duas espécies em outras instâncias que são de especial significado na vida espiritual de alguma comunidade ou grupo dos fiéis.
3. Dentro de tais limites, os Ordinários podem designar instâncias particulares, mas na condição de que concedam permissão não indiscriminadamente, mas claramente para celebrações definidas e que eles apontem precauções. Eles também devem excluir ocasiões em que haverá um grande número de comungantes. Os grupos a receber esta permissão devem também ser específicos, bem ordenados e homogêneos.
4. O Ordinário local pode conceder esta permissão para todas as igrejas e oratórios em seu território; os Ordinários de religiosos, para todas as casas em seu instituto.
Ambos devem assegurar a observância das normas baixadas pela Sé Apostólica ou pela conferência dos bispos. Antes de garantir a permissão, eles devem se certificar de que todas as medidas possam ser levadas adiante para salvaguardar a sacralidade do sacramento.
5. A necessária catequese deve preceder a admissão dos fiéis à comunhão sob as duas espécies a fim de que tenham um claro conhecimento do significado deste rito.
6. Para a adequada administração da comunhão sob as duas espécies deve-se tomar cuidado para que tudo seja feito com a devida reverência e que se observe o rito como está na Instrução Geral sobre o Missal Romano, nos ns. 244 a 251.
Devem-se considerar as características da assembleia litúrgica particular, bem como idade, circunstâncias, e a preparação dos comungantes, daí tudo se decida de forma a assegurar que a distribuição da comunhão seja feita com dignidade, devoção e da forma adequada, e que se evite todo perigo de irreverência".
Dentre as formas de comungar prescritas pela Instrução Geral sobre o Missal Romano, receber do próprio cálice vem em primeiro lugar. Ainda assim, só se deve escolher fazer isso quando tudo puder ser realizado em ordem e sem perigo de irreverência contra o sangue de Cristo. Quando disponíveis, outros sacerdotes ou diáconos e mesmo acólitos sejam escolhidos para apresentar o cálice. O método de comungar no qual os comungantes passam o cálice entre si ou vão diretamente para o cálice para tomar o sangue de Cristo deve ser considerado inaceitável.
Quando nenhum dos ministros supracitados estiver disponível, se os comungantes são poucos e devem receber a comunhão sob as duas espécies bebendo diretamente do cálice, o próprio sacerdote distribui a comunhão, primeiro sob a forma de pão e depois sob a forma de vinho.
Por outro lado, a preferência seja dada ao rito da comunhão sob as duas espécies por intinção: é mais apropriado para evitar as dificuldades práticas e para assegurar a reverência devida ao sacramento mais efetivamente. A intinção torna o acesso à comunhão sob as duas espécies mais fácil e seguro para os fiéis de todas as idades e condições; ao mesmo tempo ela preserva a verdade presente no sinal mais completo".
"No seu valor de sinal sacramental, a comunhão sob as duas espécies expressa uma mais completa partilha entre os fiéis. Sua concessão tem como limites as determinações da Instrução Geral sobre o Missal Romano (n. 242) e a norma da Instrução da Congregação para o Culto Divino, Sacramentali Communione, sobre a extensão da faculdade de administrar a comunhão sob as duas espécies, de 29 de junho de 1970.
a. Os Ordinários não devem conceder permissão indistintamente, mas, dentro dos limites estabelecidos pela Conferência dos Bispos, devem especificar as instâncias e celebrações para esta forma de comunhão. Devem-se excluir ocasiões em que seja grande o número de comungantes. A permissão deve ser para assembleias específicas, estruturadas e homogêneas.
b. Uma ampla catequese deve preceder a admissão à comunhão sob as duas espécies de modo que o povo perceba plenamente o seu significado.
c. Presbíteros, diáconos, ou acólitos que receberam instituição devem apresentar a comunhão do cálice. Se não há nenhum destes presente, o rito deve ser feito pelo celebrante da forma estabelecida na Instrução Geral sobre o Missal Romano, no n. 245.
d. O método de os comungantes passarem o cálice uns para os outros ou de tomarem por si, diretamente do cálice, o Preciosíssimo Sangue, não parece ser aconselhável. Ao invés disto, dê-se a comunhão por intinção.
e. O primeiro ministro da comunhão é o sacerdote celebrante, depois os diáconos, e os acólitos, em casos particulares a serem determinados pela autoridade competente. A Santa Sé tem o poder de permitir a indicação de outras pessoas conhecidas e idôneas como ministros, se tiverem recebido o mandato. Os que não têm este mandato não podem distribuir a comunhão ou transportar os vasos contendo o Santíssimo Sacramento.
(...)
g. Seja qual for a maneira de se distribuir, seja tomado grande cuidado para que se administre com dignidade, devoção e decoro e que se afaste todo perigo de irreverência. Deve-se fazer a devida consideração quanto às características da assembleia litúrgica, levando em conta a idade, as circunstâncias e o grau de preparação dos que vão receber".
"Com relação à Comunhão sob as duas espécies, devem-se observar as normas baixadas pela Igreja, tanto por conta da reverência devida ao Sacramento como pelo bem dos que recebem a Eucaristia, de acordo com as variações de circunstâncias, tempos e lugares.
As Conferências Episcopais e os Ordinários também não podem ir além do que é dado pela presente disciplina: a concessão da permissão para a Comunhão sob as duas espécies não deve ser de forma indiscriminada, e as celebrações em questão devem ser claramente definidas, bem disciplinadas e homogêneas".
"Além dos casos previstos nos livros rituais, a Comunhão sob as duas espécies é permitida nos seguintes casos:
a) aos sacerdotes que não podem celebrar ou concelebrar o santo sacrifício;
b) ao diácono e a todos que exercem algum ofício na Missa;
c) aos membros das comunidade na Missa conventual ou na Missa chamada "da comunidade", aos alunos dos Seminários, a todos os que fazem exercícios espirituais ou que participam de alguma reunião espiritual ou pastoral.
O Bispo diocesano pode baixar normas a respeito da Comunhão sob as duas espécies para a sua diocese, a serem observadas inclusive nas igrejas dos religiosos e nos pequenos grupos. Ao mesmo Bispo se concede a faculdade de permitir a Comunhão sob as duas espécies, sempre que isso parecer oportuno ao sacerdote a quem, como pastor próprio, a comunidade está confiada, contanto que os fiéis tenham boa formação a respeito e esteja excluído todo perigo de profanação do Sacramento, ou o rito se torne mais difícil, por causa do número de participantes ou por outro motivo.
Contudo, quanto ao modo de distribuir a sagrada Comunhão sob as duas espécies aos fiéis, e à extensão da faculdade, as Conferências dos Bispos podem baixar normas, a serem reconhecidas pela Sé Apostólica.
Quando a Comunhão é dada sob as duas espécies:
a) quem serve ao cálice é normalmente o diácono, ou, na sua ausência, o presbítero; ou também o acólito instituído ou outro ministro extraordinário da sagrada Comunhão; ou outro fiel a quem, em caso de necessidade, é confiado eventualmente este ofício;
b) o que por acaso sobrar do precioso Sangue é consumido ao altar pelo sacerdote, ou pelo diácono, ou pelo acólito instituído, que serviu ao cálice e, como de costume, purifica, enxuga e compõe os vasos sagrados.
Aos fiéis que, eventualmente, queiram comungar somente sob a espécie de pão, seja-lhes oferecida a sagrada Comunhão dessa forma".
"Para que, no banquete eucarístico, a plenitude do sinal apareça ante os fiéis com maior clareza, são admitidos à Comunhão sob as duas espécies também aos fiéis leigos, nos casos indicados nos livros litúrgicos, com a devida catequese prévia e no mesmo momento, sobre os princípios dogmáticos que nesta matéria estabeleceu o Concílio Ecumênico Tridentino.
Para administrar aos fiéis leigos a sagrada Comunhão sob as duas espécies, devem-se ter em conhecimento, convenientemente, as circunstâncias, sobre as que devem julgar, em primeiro lugar, os Bispos diocesanos. Deve-se excluir totalmente quando exista perigo, inclusive pequeno, de profanação das sagradas espécies. Para uma maior coordenação, é necessário que a Conferência de Bispos publique normas, com a aprovação da Sé apostólica, por meio da Congregação para o Culto Divino e a Disciplina dos Sacramentos, especialmente no que se referir 'ao modo de distribuir aos fiéis a sagrada Comunhão sob as duas espécies e à extensão da capacidade'.
Não se administre a Comunhão com o cálice aos fiéis leigos onde seja tão grande o número dos que vão comungar que resulte difícil calcular a quantidade de vinho para a Eucaristia e exista o perigo de que 'sobre demasiada quantidade de Sangue de Cristo, o qual deve ser consumido ao final da celebração'; Tampouco onde o acesso ordenado ao cálice só seja possível com dificuldade, ou onde seja necessária tal quantidade de vinho que seja difícil poder conhecer sua qualidade e sua proveniência, ou quando não esteja disponível um número suficiente de ministros sagrados nem de ministros extraordinários da sagrada Comunhão que tenham a formação adequada, ou onde uma parte importante do povo não queira participar do cálice, por diversas e persistentes causas, diminuindo assim, em certo modo, o sinal de unidade.
As normas do Missal Romano admitem o principio de que, nos casos em que se administra a sagrada Comunhão sob as duas espécies, 'o sangue do Senhor se pode ser bebido diretamente do cálice, ou por intinção, ou com uma palheta, ou uma colher pequenina'. No que se refere à administração da Comunhão aos fiéis leigos, os Bispos podem excluir, nos lugares onde não seja costume, a Comunhão com palheta ou com colher pequenina, permanecendo sempre, não obstante, a opção de distribuir a Comunhão por intinção. Para se utilizar esta forma, usam-se hóstias que não sejam nem demasiadamente delgadas nem demasiadamente pequenas e o comungante receba do sacerdote o sacramento, somente na boca.
Não se permita ao comungante molhar por si mesmo a hóstia no cálice, nem receber na mão a hóstia molhada. No que se refere à hóstia que se deve molhar, esta deve ser de matéria válida e estar consagrada; estando absolutamente proibido o uso de pão não consagrado ou de outra matéria.
Se não for suficiente um cálice, para a distribuição da Comunhão sob as duas espécies aos sacerdotes concelebrantes e aos fiéis, nada impede que o sacerdote celebrante utilize vários cálices. Recorde-se, não obstante, que todos os sacerdotes que celebram a santa Missa têm que realizar a Comunhão sob as duas espécies. Dê preferência louvavelmente, por razão do sinal, a um cálice principal mais grande, junto com outros cálices mais menores".
Decisão da Conferência Episcopal na 33ª Assembleia Geral da CNBB, de 1995 (como consta no Guia Litúrgico Pastoral da CNBB)
Conforme proposta da 33ª Assembléia Geral da CNBB, aprovada pela Sé Apostólica, a ampliação do uso da comunhão sob as duas espécies pode ocorrer nos seguintes casos:
1. A todos os membros dos Institutos religiosos e seculares, masculinos e femininos e a todos os membros das casas de formação sacerdotal ou religiosa, quando participarem da Missa da comunidade.
2. A todos os participantes da missa da comunidade por ocasião de um encontro de oração ou de uma reunião pastoral.
3. A todos os participantes em Missas que já comportam para alguns dos presentes a comunhão sob as duas espécies, conforme os Princípios e Normas para uso do Missal Romano:
a) Quando há uma Missa de batismo de adulto, crisma ou admissão na comunhão da igreja;
b) quando há casamento na Missa;
c) na ordenação de diácono;
d) na bênção da Abadessa, na consagração das Virgens, na primeira profissão religiosa, na renovação da mesma, na profissão perpétua, quando feitas durante a Missa;
e) na Missa de instituição de ministérios, de envio de missionários leigos e quando se dá na Missa qualquer missão eclesiástica;
f) na administração do viático, quando a Missa é celebrada em casa;
g) quando o diácono e os ministros comungam na Missa;
h) havendo concelebração;
i) quando um sacerdote presente comunga na Missa;
j) nos exercícios espirituais e nas reuniões pastorais;
l) nas Missas de jubileu de sacerdócio, de casamento ou de profissão religiosa;
m) na primeira Missa de um neosacerdote;
n) nas Missas conventuais ou de uma "Comunidade";
4. Na ocasião de celebrações particularmente expressivas do sentido da comunidade cristã reunida em torno do altar.
Chegamos às seguinte conclusões, com base na documentação supracitada.
- A comunhão sob as duas espécies não pode ser considerada um pleno direito dos fiéis [de receber] e nem um pleno direito do sacerdote [de distribuir arbitrariamente];
- Quanto a ela, a única coisa que cabe aos bispos é a faculdade de permitir ou não, jamais de obrigar, impor;
- Portanto, um padre só pode distribuir a comunhão sob as duas espécies nos casos em que o bispo deu permissão;
- Os casos em que ele pode permitir ou não são ditados pela Santa Sé;
- Há uma ampliação dos casos regrada pela Conferência Episcopal e aprovada pela Santa Sé;
- Não tendo o bispo poder algum de obrigar a comunhão sob as duas espécies, o que um bispo pode fazer é unicamente dar permissão e "recomendar vivamente", esclarecendo os casos que caem no n. 4 dos casos de ampliação determinados pela Conferência Episcopal;
- Se o bispo dá a permissão, o padre não é obrigado a se utilizar dela e, se utiliza, o comungante não é obrigado a receber a Comunhão assim, portanto não há lugar para a mínima imposição;
- Os casos das letras g) e i), da lista da CNBB, dizem respeito somente às pessoas citadas, o que pode não ser compreendido numa primeira leitura.
- De tudo isso também resulta que um bispo não tem poder para permitir a comunhão sob as duas espécies em toda e qualquer Missa e em todo e qualquer lugar. Por outro lado, o bispo tem o poder de negar absolutamente a comunhão sob as duas espécies, pois desde o Concílio a intenção foi colocar tal forma, nos casos determinados pela Santa Sé, ao arbítrio do bispo.
- A intinção feita pelo próprio comungante é algo expressamente proibido pela disciplina litúrgica.
Que, seguindo o que diz a Igreja, os legítimos pastores, se fazem uso da comunhão sob as duas espécies, conduzam os fiéis a um amor devoto sempre maior para com nosso Senhor Jesus Cristo no Santíssimo Sacramento do altar.
Por Luís Augusto - membro da ARS
Não conhecia a Sacramentali Communione, Luís.
ResponderExcluirO que me chama atenção é a constante necessidade, na época de implantação da reforma litúrgica, de se reafirmar as mesmas coisas: neste caso, as normas para comunhão nas duas espécies.
A meu ver é mais uma prova de que a mentalidade comum na época era ir além do previsto nos textos da reforma, seguindo o chamado "espírito do Concílio". E que o Papa percebeu isso e tentava corrigi-lo, usando de extrema benevolência.