O que era um "altar privilegiado"?

Um altar é dito privilegiado ("altare privilegiatum") quando, em adição aos frutos ordinários do Sacrifício Eucarístico, uma indulgência plenária é também concedida sempre que a Missa é aí celebrada, devendo a indulgência ser aplicada à alma individual por quem a Missa é oferecida. O altar privilegiado deve ser um altar fixo ou imóvel, mas num sentido mais amplo, isto é, deve ser estacionário ou permanente, seja construído num fundamento sólido ou preso a uma parede ou coluna, ainda que não seja consagrado, mas tenha meramente uma pedra consagrada (altar portátil, pedra d'ara) inserida em sua mesa. O privilégio está anexado não à pedra do altar, mas à própria estrutura, por razão do título que ela carrega, isto é, o mistério ou o santo em honra de quem ele é dedicado. Assim, se o material do altar for mudado, se o altar for transferido para outro lugar, se outro altar for substituído por ele na mesma igreja, dado que nele permaneça o mesmo título, e ainda que o altar seja dessagrado ou profanado, preserva-se o privilégio. Para ganhar a indulgência, a Missa deve ser uma Missa de Réquiem (exéquias, ou seja, pelos defuntos), sempre que as rubricas o permitam. Se, por conta de precedência da festa do dia, ou por conta da Exposição do Santíssimo Sacramento, ou por outras razões, uma Missa de Réquiem não puder ser celebrada, a indulgência é lucrada celebrando outra Missa (S. C. Indulg., 11 de abril de 1864). Este privilégio é de dois tipos, local (ou real) e pessoal. Ele é local ou real quando está anexado a um altar, como descrito acima. Assim, seja qual for o sacerdote que celebre a Missa neste altar, a indulgência é lucrada. E ele é pessoal quando é inerente ao sacerdote, de modo que não depende do altar, mas do sacerdote que celebra. Daí, seja qual for o altar onde ele celebre, seja fixo ou portátil, e em qualquer igreja que seja, o altar que ele usa torna-se temporariamente um altar privilegiado. No dia 02 de novembro todo altar é privilegiado. Os bispos dos Estados Unidos têm a faculdade (Facultates Extraordinariae C., fac. viii) de declarar privilegiado um altar em qualquer igreja e capela pública ou oratório, seja consagrado ou não, de suas dioceses, na condição de este privilégio não ter sido previamente concedido a nenhum outro altar em tais igrejas sob as mesmas condições.

Fonte: Schulte, Augustin Joseph. "Privileged Altar." The Catholic Encyclopedia. Vol. 1. New York: Robert Appleton Company, 1907.
Disponível em: http://www.newadvent.org/cathen/01348c.htm.

Apêndice
A concessão do título de altar privilegiado constava como faculdade dos bispos, abades, certos prelados, vigários e prefeitos apostólicos e superiores de religiosos no Cân. 916 do Código de Direito Canônico de 1917. O título era inscrito junto do altar, por exemplo no retábulo.
Com a promulgação das novas normas relativas às indulgências (Constituição Apostólica Indulgentiarum Doctrina, de Paulo VI, 01/01/1967), esta concessão foi abrogada, de modo que os altares que trazem este título não mais o possuem efetivamente.
Na norma 20, a referida Constituição diz:
Pia Mater Ecclesia, de fidelibus defunctis quam maxime sollicita, quolibet privilegio hac de re abrogato, iisdem defunctis amplissime suffragari constituit quovis Missae sacrificio.
(Nossa piedosa Mãe Igreja, em sumo grau solicita pelos fiéis defuntos, resolveu conceder-lhes os seus sufrágios na mais ampla medida em cada sacrifício da missa, ab-rogando por outro lado todo privilégio neste domínio.)
Na norma 3, a mesma Constituição já declara:
Indulgentiae sive partiales sive plenariae possunt semper defunctis applicari per modum suffragii.
(As indulgências, ou parciais ou plenárias, podem sempre aplicar-se aos defuntos por modo de sufrágio.)
A mesma Constituição (n. 8) recorda-nos o que sejam as indulgências e sua utilidade:
Essa remissão da pena temporal devida pelos pecados já perdoados quanto à falta foi chamada propriamente "indulgência" .
Nisso a indulgência apresenta traços comuns com os outros modos ou meios destinados a apagar as consequências dos pecados, mas deles também se distingue claramente. 
Com efeito, na indulgência, usando de seu poder de administradora da redenção de Cristo Senhor, a Igreja não se contenta com rezar, mas por sua autoridade abre ao fiel convenientemente disposto o tesouro das satisfações de Cristo e dos Santos pela remissão da pena temporal.
O fim intencionado pela autoridade eclesiástica na concessão das indulgências é não apenas ajudar os fiéis a pagarem as penas que devem, mais ainda incitá-los ao exercício das obras de piedade, de penitência e de caridade e, particularmente, das obras que conduzem ao progresso da fé e ao bem geral.
Se os fiéis transferem as indulgências a favor dos defuntos, exercem então de maneira excelente a caridade e, elevando seu pensamento para as realidades celestes, tratam as coisas terrestres do modo mais correto.
Enfim, o título que ainda é possível ver inscrito em muitas igrejas, como na Igreja de Nossa Senhora do Rosário (igreja datada de pelo menos 1798), na cidade de Parnaíba (zona norte do Piauí), no retábulo do altar-mor, ainda que não mais válido, é uma piedosa recordação a nos estimular à caridade para com as almas dos féis que estão no purgatório, fazendo-nos orar por elas e lucrar em seu benefício a indulgência do Senhor onipotente e misericordioso.


Altar-mor da Igreja de Nossa Senhora do Rosário (séc. XVIII), em Parnaíba-PI
Por Luís Augusto - membro da ARS

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